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Colaboração premiada: Quem ganha é a segurança jurídica, o direito e a sociedade

O presidente da ADPF, Edvandir Felix de Paiva, comenta sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que delegados de Polícia Federal também podem realizar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Ele avalia que sem os acordos que foram realizados no curso da Operação Lava Jato – quando o tema ganhou repercussão nacional – “não seria possível chegar aos andares mais altos do poder político e econômico” e desbaratar “um esquema de corrupção e perpetuação de pessoas no poder”.

Entretanto, Paiva defende que seja necessária cautela tanto da polícia, quanto do Ministério Público considerando que, colaborações mal celebradas podem repercutir na credibilidade do instrumento e possibilitar aos seus detratores um discurso de enfraquecimento da Lei 12.850, a qual, define organização criminosa e trata da colaboração premiada.

Confira a entrevista:

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que delegados de polícia podem realizar acordos de colaboração premiada. A decisão é uma vitória para a Polícia Federal?

A decisão do STF é uma vitória para a sociedade brasileira e para a segurança jurídica. O Legislativo foi muito claro quando produziu a lei e estabeleceu que tanto o Ministério Público quanto a Polícia poderiam celebrar acordos de colaboração premiada. A lei é muito expressa e menciona o delegado de Polícia o tempo inteiro. A legislação fala, inclusive, sobre a possibilidade de representar pelo perdão judicial. Então, não haveria como o Judiciário decidir de outra forma. Modifica-se a legislação de um país indo para o Congresso Nacional, debatendo sobre os assuntos e convencendo os deputados e senadores a votarem a matéria. Fazer a mudança da legislação pelo Judiciário é indevido. É uma violação da separação dos poderes. Por isso, quem ganha com essa decisão é a segurança jurídica, o direito e a sociedade.

O MP reagiu negativamente em relação a essa questão. Qual o problema dos dois órgãos terem essa competência? Um atrapalha o outro?

Não há problema nenhum. Inclusive, a colaboração é um instrumento da investigação, isso está muito claro na Lei 12.850, que quando trata da investigação e dos meios de obtenção de prova, cita primeiramente a colaboração premiada. Seria um absurdo que a Polícia, o órgão investigador por excelência, não tivesse a possibilidade de utilizar esse instrumento.

Por que o entendimento do Ministério Público era diferente?

O MP entende que pode fixar penas, regimes e até mesmo dar imunidades em qualquer hipótese, porque seria uma negociação entre as partes do processo. Trata-se de uma visão muito restritiva em relação a quem pode celebrar o acordo, que foi resolvida pela decisão do STF. E muito extensiva em relação à extensão dos poderes dos negociadores. Ambos os aspectos não estão previstos no ordenamento jurídico e, consequentemente, não constituem a vontade do legislador. Nós da Polícia Federal somos contra essa interpretação, principalmente porque se trata de um desequilíbrio no modelo de persecução penal que o Poder Constituinte Originário escolheu para o país em 1988. Os poderes de fixar penas, dar imunidades e estabelecer regimes de cumprimento estão previstos na Constituição e na legislação para os magistrados. Isso é matéria exclusiva do Judiciário. Nem o MP, nem a Polícia podem invadir essa competência do Judiciário. Isso é ruim de vários pontos de vista. O constituinte estabeleceu que polícia investiga, o MP denuncia e atua como acusador, os advogados defendem e o Judiciário julga e controla a execução da pena. Esses quatro entes trabalhando e se controlando entre si – que é o que a gente chama de sistema de freios e contrapesos – é que fazem o Estado democrático de direito funcionar. Ter um órgão com o poder de investigar, denunciar, dar imunidade, fixar penas e regimes, fazendo várias das fases da persecução penal, é ruim. Quando há um órgão superpoderoso concentrando todas as ações e poderes, há um problema para a democracia.

A forma como a colaboração premiada é feita, atualmente, está correta?

Acredito que seja necessária cautela tanto da Polícia, quanto do MP, que foi quem concentrou a maioria das colaborações premiadas até aqui. Como ele se manifestava contrário às colaborações premiadas da Polícia, a PF acabou realizando pouquíssimas nesse período. É preciso tomar cuidado ao celebrar e homologar a colaboração, pois ela não pode ser um amontoado de acusações contra determinadas pessoas, sem trazer elementos de prova ou sem indicar onde eles podem ser encontrados. O Judiciário não vai condenar ninguém com base em versões, em disse-me-disse. Ele vai condenar se houver provas. Portanto, colaborações mal celebradas irão repercutir diretamente na credibilidade do instrumento e possibilitará aos seus detratores um discurso de enfraquecimento da Lei 12.850. Quem perderá com isso? A sociedade. A colaboração funciona da seguinte forma: o colaborador, conhecedor dos intestinos da ORCRIM, vai ajudar o Estado a desbaratar o esquema, dizendo onde é possível encontrar as provas, ou entregando elementos que tenha consigo, como documentos, anotações, gravações e imagens. Em troca disso, o Estado vai lhe dar benefícios que podem ser diminuição da pena ou perdão judicial, por exemplo. Isso se, ao final do processo penal, a colaboração tiver sido eficiente.

Se a colaboração premiada é uma ferramenta tão importante, por que ela só passou a ser utilizada após a lei 12.850, em 2013?

Não foi a lei 12.850 que criou o benefício para quem colaborar com a investigação. Havia previsões em leis esparsas anteriormente, que possibilitava ao juiz conceder benefícios se o investigado espontaneamente colaborasse com a elucidação do crime. O que a lei trouxe foi um detalhamento de como fazer a colaboração e quem pode ou não fazer. A lei diz que o delegado pode representar pela diminuição da pena ou pelo perdão judicial. Também fala a respeito das atribuições do MP. Há uma única hipótese em que o Ministério Público pode até deixar de denunciar, quando o colaborador não for o líder e o primeiro a colaborar. Porém, se trata de exceção e sempre vai depender de uma investigação que possa comprovar a eficiência da colaboração. Nesse sentido, a investigação tornou-se ainda mais importante. Fazer acordo de não investigação seria uma afronta ao direito.

Por que só com a Operação Lava Jato a colaboração premiada ganhou tanta repercussão?

A Lava Jato veio logo após a lei 12.850 e utilizou bastante o instituto da colaboração premiada. Com a notoriedade que a operação ganhou, por ter descoberto uma organização criminosa que atuava dentro dos poderes da República, a colaboração ficou popularizada. O que antes era um termo eminentemente jurídico, passou a ser um tema discutido nas casas de todos os brasileiros. O mais importante é que se tenha em mente que não seria possível chegar aos andares mais altos do poder político e econômico se não fosse a colaboração premiada. Por exemplo, quando se descobriu que o veículo de luxo de um presidente da Petrobras havia sido presenteado por um doleiro, talvez não tivéssemos chegado tão longe e desbaratado um esquema de corrupção e de perpetuação de pessoas no poder, não fosse a utilização do instrumento. Só temos que utilizá-lo com técnica, razoabilidade e responsabilidade.

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Escrito por maiara

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