• Pesquisar
  • Esqueceu sua senha?

Colaboração premiada também é coisa de polícia

STF decidiu, por maioria dos votos, que é constitucional o fato de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial

Colaboração premiada também é coisa de polícia Delegados de polícia podem continuar conduzindo acordos de colaboração premiada. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar constitucional trecho da Lei da Organização Criminosa que prevê tal situação.

O entendimento do Supremo é o mesmo dos delegados federais. A categoria entende que a colaboração premiada é uma ferramenta à disposição deles, e dos membros do Ministério Público, que pode ajudar na solução de casos complexos.

Em geral, os delegados veem a colaboração premiada como uma forma mais célere de evidenciar fatos na investigação, servindo, muitas vezes, como um atalho para encontrar provas. Isso porque o colaborador pode indicar onde se encontra determinada comprovação de uma evidência, otimizando assim, o tempo da investigação.

“Muitas vezes a colaboração pode ser fundamental para identificação de outras provas de um fato investigado, sobretudo pela participação direta do colaborador, que é alguém que integra a organização criminosa e conhece seu funcionamento por dentro”, explica o delegado federal Márcio Adriano Anselmo, que atuou em megaoperações como a Operação Lava Jato – ação da PF onde o recurso foi muito usado.

Delegado Anselmo explica que a ferramenta, apesar de ser um meio importante para a obtenção de provas, é sempre usada com cautela, pelo custo “moral” de negociar com um criminoso, concedendo-lhe benefícios.

E alerta que a colaboração não pode ser vista como a “rainha” das provas ou como alvo a ser atingido. “A investigação criminal deve ser ampla e bem instruída, alcançado o máximo de elementos de prova possíveis acerca de um determinado crime.”

Entenda o caso

A Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou a possibilidade de delegados federais firmarem acordos de colaboração premiada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.508, questionando dispositivos da Lei nº 12.850/13, que define organização criminosa e trata da colaboração premiada.

O órgão afirma que o segundo parágrafo do artigo 4º, da Lei da Organização Criminosa, ao permitir que os delegados façam acordos e peçam que o Judiciário conceda perdão a investigados, enfraquece a atribuição que seria exclusiva do Ministério Público, titular constitucional da ação penal.

A decisão foi tomada em junho, seis meses após o início da análise do caso. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros do STF se posicionaram pela improcedência da ação, considerando constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Mas decidiram que conceder benefícios combinados na fase de investigação cabe exclusivamente ao juiz.

Posição da ADPF

O fato foi comemorado pelo presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Edvandir Felix de Paiva, por entender que prevaleceu a aplicação técnica do direito e foi respeitado o que está previsto na legislação que trata do tema.

Segundo Paiva, a colaboração premiada é um dos instrumentos mais importantes de uma investigação. “O Supremo deixou claro: o delegado de polícia celebra o acordo, o Ministério Público opina e o Judiciário decide”, destacou. “Não existem mais motivos para haver rusgas entre as instituições nesse sentido”, concluiu.

Deixe sua resposta

Instagram has returned empty data. Please authorize your Instagram account in the plugin settings .
Escrito por maiara

Siga-nos

Proactively formulate resource-leveling imperatives through alternative process improvements.